terça-feira, 26 de novembro de 2013

Veja a decisão Final: A quadrilha se deu mal!



Publicação de Acórdão 0001 . Processo/Prot: 0703279-1/05 Agravo Regimental Cível. Protocolo: 2013/406485. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 7032791-0 Apelação Civel. Agravante: Rafael Pszybylski, Antonio da Cunha, João de Lara Vieira, Valdir da Silva, Carlos Alberto de Paula Junior, Luiz Carlos de Aguiar, Belmiro da Silva Farias. Advogado: Guilherme de Salles Gonçalves, Nahima Peron Coelho Razuk, Emerson Gabardo, Fernando Matheus da Silva, Jonias de Oliveira e Silva. Agravado (1): Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado (2): Claudionei Aparecido Vitorino da Silva, Cleiton Damasceno do Carmo. Advogado: Patrícia Regina Sartori Rosa. Agravado (3): L Menegatti & Cia Ltda, Valmor Menegatti, Marines Osmarin Menegatti, Letícia Menegatti. Advogado: Israel Batista de Moura, Elaine Cristine de Carvalho Miranda. Interessado: Município de Sarandi. Advogado: Alisson Silva Rosa. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 19/11/2013

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA RELATORA QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO PELOS LITISCONSORTES QUE A INTERPUSERAM.LITISCONSÓRCIO QUE AO ENTENDER DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA É SIMPLES E FACULTATIVO, REALIZANDO-SE NA SUA PLENITUDE O DISPOSTO NO ARTIGO 501 DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO (COISA JULGADA FORMAL). MAS AINDA QUE UNITÁRIO E NECESSÁRIO, COMO OUTRORA DITO, APREGOA A DOUTRINA AMPLAMENTE MAJORITÁRIA QUE A DESISTÊNCIA PELOS RECORRENTES É VÁLIDA E SE IMPÕE A TODOS OS LITISCONSORTES QUE NÃO RECORRERAM. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. A ALEGAÇÃO DE QUE OS DESISTENTES PRETENDEM INTERFERIR NEGATIVAMENTE NA NORMALIDADE, REGULARIDADE E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL NÃO TEM RESPALDO EM QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. ADEMAIS, A MÁ-FÉ QUE AUTORIZA A RECUSA DA DESISTÊNCIA É ESPECIFICAMENTE AQUELA DE OBSTAR A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INSURGENTE, O QUE NÃO SE PERCEBE NOS AUTOS. INÍCIO DO JULGAMENTO NÃO É ÓBICE À DESISTÊNCIA, QUE PODE SER VALIDAMENTE DEDUZIDA ENQUANTO NÃO PRONUNCIADO O RESULTADO FINAL DO RECURSO (PRECEDENTES TANTO DO STF QUANTO DO STJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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