Processo | 703279-1 Apelação Cível |
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Data | 17/01/2014 15:32 - Devolução (Conclusão) |
Tipo | Despacho |
Vistos e examinados.
Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo (decisão monocrática de fls. 1224-1226/TJ) e do desprovimento do Agravo Regimental interposto por Carlos Alberto de Paula Junior e Outros (acórdão de fls. 1231- 1244/TJ), estes últimos apresentaram a petição de fls. 1248-1254/TJ, que intitularam "resposta aos Embargos de Declaração", e Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo peticionaram às fls. 1258-1259/TJ, requerendo a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida, haja vista a homologação do seu pedido de desistência do recurso de Apelação. Em seguida, Carlos Alberto de Paula e Outros ainda interpuseram Recurso Especial contra o acórdão que desproveu o seu Agravo Regimental (fls. 1261-1342/TJ). Primeiramente, deixo de apreciar a petição de "resposta aos Embargos de Declaração", pois os declaratórios já foram rejeitados, mesmo antes de tal manifestação. Além disso, inexiste previsão legal para apresentação de resposta a Embargos de Declaração, a não ser no caso de atribuição de efeitos modificativos, o que não ocorreu no presente caso. Quanto ao pedido de certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente aos réus Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo, o mesmo não pode, por ora, ser acolhido. Carlos Alberto de Paula Junior e Outros interpuseram Agravo Regimental contra a decisão que homologou o pedido de desistência recursal formulado por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo. Ainda que o Agravo Regimental tenha sido desprovido, fato é que os Agravantes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso. Assim, a questão referente à desistência do recurso de Apelação por Claudionei Aparecido Vitorino da Silva e Cleiton Damasceno do Carmo ainda se encontra pendente, visto que objeto de discussão em sede de Recurso Especial. Estando a questão da desistência da ação ainda pendente de apreciação pelo Poder Judiciário, vez que provocada a manifestação da Corte Superior, inexiste o trânsito em julgado da sentença condenatória, motivo pelo qual não é possível a sua certificação no presente momento processual. Rejeito, portanto, o pedido. Com isso, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência, para que seja feito o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 1261-1342/TJ, bem como para que seja processado o Agravo interposto às fls. 1046-1055/TJ, manejado contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário e ainda não apreciado. Em seguida, ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do interesse no julgamento do seu recurso de Apelação Cível ainda pendente. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Curitiba, 15 de janeiro 2014. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora |
Fonte: Hilario Gomes.
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